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92 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 56.º [»]

1. [»].
2. Os técnicos oficiais de contas, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o técnico oficial de contas cessante e certificarem-se de que os honorários e despesas, ou salários, inerentes à sua execução se encontram pagos.
3. A omissão dos deveres referidos no número anterior constitui o técnico oficial de contas na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4. Sempre que um técnico oficial de contas tenha conhecimento da existência de dívidas ao técnico oficial de contas anterior ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contactou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.

Artigo 57.º [»]

Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Ordem:

a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem; b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhe forem confiados; c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem; d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional; e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem; f) Abster-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.

Artigo 58.º [»]

Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das suas funções de interesse público, que constituam crimes públicos.

Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar

1. Os técnicos oficiais de contas, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2. Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico, ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência.
3. [»].

Artigo 60.º [»]

O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas ao conselho directivo.