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90 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 49.º [»]

1. Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2. O teor das questões a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3. Sem prejuízo no disposto do número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 50.º [»]

1. [»].
2. Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após o apuramento.

Artigo 51.º [»]

1. [»].
2. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:

a) [»]; b) Recorrer à protecção da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções; c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem; d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem; e) Requerer a convocação da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º; f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade; g) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

3. [»].
4. No cumprimento das suas funções os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das Alfandegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo.
5. A execução de contabilidades sob a responsabilidade de técnicos oficiais de contas, apenas pode ser contratadas por estes, por sociedades profissionais ou por sociedades de contabilidade previstas no artigo 19.º 6. No exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.
7. Para efeitos da regularidade técnica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os técnicos oficiais de contas podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8. Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os técnicos oficiais de contas dão indicações aos seus clientes ou