O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 42.º Assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho disciplinar pode propor ao conselho directivo a nomeação de assessores especialistas, nomeadamente, das áreas contabilística, fiscal e jurídica.

Artigo 45.º [»]

1. Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.
2. O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia geral.
4. Nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 46.º [»]

1. A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.
2. Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos pessoas singulares, ainda que sejam sócios de sociedades profissionais ou de contabilidade.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].

Artigo 47.º [»]

1. As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial ou por correspondência, realizando-se nos termos de regulamento eleitoral, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2. No caso de falta de quorum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3. Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 48.º [»]

1. A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.
2. [»].
3. As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.