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96 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte; b) Fotocópia do cartão de contribuinte; c) Certificado do registo criminal; d) Duas fotografias tipo passe; e) Documentos comprovativos das habilitações académicas.

2. Ao técnico oficial de contas inscrito como efectivo, nos termos do presente Estatuto, é emitida a respectiva cédula profissional.

Artigo 17.º-A Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas

É admitida a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no Título II.

Artigo 17.º-B Sociedades de contabilidade

As empresas cujo objecto social seja a execução de contabilidades são obrigadas a inscrever-se na Ordem, sendo o seu capital maioritariamente detido por técnicos oficiais de contas e a sua gerência exclusivamente constituída por estes profissionais.

Artigo 24.º-A Publicação das deliberações da Ordem

Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, serão publicadas na III Série do Diário da República.

Artigo 33.º-A Bastonário

1. Compete ao bastonário:

a) Executar as deliberações do conselho directivo; b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 40.º; c) Dirigir os serviços da Ordem; d) Dirigir as revistas da Ordem; e) Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos; f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais; g) Despachar e assinar o expediente da Ordem; h) Entregar mensalmente ao conselho directivo e ao conselho fiscal os balancetes de exploração e de execução orçamental; i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2. O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho directivo ou em serviços deste dependentes.

Artigo 33.º-B Conselho Superior

1. O conselho superior é constituído por onze elementos, sendo presidido pelo bastonário, pelo vicepresidente do conselho directivo, por cinco membros eleitos, das regiões Norte, Centro e Sul do continente e um representante de cada Região Autónoma dos Açores e da Madeira e por quatro anteriores bastonários.