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18 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

de determinadas operações, foram aspectos já propostos pelo Grupo Parlamentar do PCP, como medidas essenciais para o combate a este tipo de crime.
Os recentes exemplos tornados públicos, alguns deles ainda em investigação, saldam-se, desde já, pela constatação óbvia da falta de mecanismos eficazes e dissuasores. Manifestações públicas de directos intervenientes, com responsabilidade na investigação do chamado «crime de colarinho branco» e entidades com responsabilidades na supervisão, designadamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, têm de forma insistente apelado a uma maior determinação no cerco ao crime económico e financeiro.
Assim, com o objectivo de contribuir para suprir essas insuficiências, o PCP propõe a adopção de um programa nacional com o objectivo de prevenir a criminalidade económica e financeira.
Este Programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como objectivos: garantir a coordenação das entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; elaborar propostas relativas à intervenção das diversas entidades; apoiar a formação de pessoal qualificado; estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
O PCP não propõe a criação de uma estrutura burocrática, que seria mais uma, nem de uma comissão emanada do poder político e submetida à vontade de maiorias conjunturais, nem de uma agência de emprego de clientelas políticas. Tratar-se-ia de criar um espaço de coordenação de entidades que já existem e actuam, e cuja coordenação e articulação importa aprofundar. Não se trata igualmente de criar uma estrutura que pretenda substituir-se às que já existem. Pelo contrário. Trata-se de, no respeito estrito pelas competências próprias de cada entidade, e sem ingerências espúrias, melhorar o trabalho conjunto para que o trabalho de todas possa beneficiar com isso.
Nestes termos os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Programa Nacional)

Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º (Definição)

Nos termos e para os efeitos da presente lei, considera-se abrangida pelo Programa Nacional a prevenção dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; b) Administração danosa em unidade económica do sector público; c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática; e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; f) Branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades económicas; g) Crimes praticados em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º (Objectivo)

O Programa Nacional tem como objectivo prevenir a prática dos crimes referidos no artigo anterior através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências