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102 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

— O regime do conselho de empresa europeu (artigos 471.º a 474.º do Código e artigos 365.º a 395.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — O regime do Fundo de Garantia Salarial (artigos 316.º a 325.º da Lei n.º 35/2004); — O regime sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais constante das disposições do Código (artigos 272.º a 312.º) que não sejam integradas neste como normas fundamentais, bem como as normas da Lei n.º 35/2004 sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (artigos 212.º a 278.º) e sobre protecção do património genético (artigos 41.º a 65.º); ainda, os regimes das actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante (artigos 84.º a 98.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) e da protecção do trabalho de menor (artigos 116.º a 126.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — O regime da arbitragem obrigatória, bem como a arbitragem para definição de serviços mínimos, na parte não integrada no Código do Trabalho (artigos 569.º e 599.º do Código e artigos 407.º a 449.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).

Na medida em que não possam ser integrados em legislação própria, deverão ser integrados em diploma de regulamentação do Código do Trabalho os seguintes regimes da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou do Código:

— Participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária (artigos 138.º a 146.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Período de funcionamento (artigo 176.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Verificação de doenças (artigos 191.º a 201.º e 206.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Quadros de pessoal e balanço social (artigos 452.º a 464.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), relatório anual de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Relatório Anual de Formação; — Estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino (artigos 148.º, n.º 2, alínea b), 155.º e 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Regimes de segurança social em situações reguladas na legislação do trabalho; — Subsídios em caso de faltas ou licenças no âmbito da protecção da maternidade ou paternidade (artigos 103.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Efeitos de licenças na taxa de formação da pensão de invalidez ou velhice (artigo 50.º, n.º 3 do Código); — Inscrição na segurança social de trabalhador menor (artigo 53.º, n.º 4 do Código); — Pré-reforma (artigos 357.º, n.º 2 e 362.º do Código); — Segurança social e seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário (artigo 41.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio); — Prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição (artigos 306.º e 315.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Contribuições para a segurança social em caso de sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição (artigo 370.º, n.º 2, do Código).

Na sequência da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, foram revogadas a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
A 12 de Fevereiro de 2009 foi publicado o novo Código do Trabalho pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com nova sistemática e maior simplificação, a que acresceu a expurga do Código de toda as matérias que não tinham uma natureza laboral.
Importa agora proceder à regulamentação do novo Código do Trabalho no seguimento do «Acordo Tripartido.
O regime jurídico proposto é profundamente baseado na anterior regulamentação do Código, muito embora apresente alterações significativas com vista a introduzir uma maior eficácia.
O regime jurídico proposto regula as seguintes matérias:

— Participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária; — Período de funcionamento;