O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

«Artigo 118.º (… )

Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) [anterior alínea s)]»

Artigo 6.º Aplicação no tempo

As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, em anexo, o Código de Processo de Trabalho com a redacção actual, que é parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no dia … ., sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — O artigo 186.º-J entra em vigor na data de início de vigência do diploma que regular o regime processual aplicável às contra-ordenações em matéria laboral e de segurança social.