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95 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

3 — A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4 — A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O Deduções

1 — No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil; b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados.

2 — Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P Valor da causa

1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.

Artigo 164.º-A Impugnação de estatutos

1 — Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 — A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B Impugnação de actos eleitorais

Os actos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Artigo 186.º-A Requerimento

1 — No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 — O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.