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93 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir. 3 — O empregador junta o procedimento disciplinar ou o processo instrutor, conforme o caso, até ao início da tentativa de conciliação.
4 — Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G Efeitos da não comparência do empregador

1 — Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código do Processo Civil.

2 — Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código do Processo Civil para a litigância de má fé.

Artigo 98.º-H Efeitos da não comparência do trabalhador

Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, determina a absolvição do pedido.

Artigo 98.º-I Audiência de partes

1 — Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 — Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º.
3 — Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
4 — Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a) Procede à notificação imediata do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código do Processo Civil.

Artigo 98.º-J Articulado do empregador

1 — O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 — No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado,