O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 165.º (… )

1 — O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2 — (… ) Artigo 168.º Suspensão de eficácia

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação.

Artigo 173.º (… )

1 — A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
2 — (… )

Artigo 174.º (… )

1 — A entrada em liquidação de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
2 — (… ) 3 — Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra instituição, associação ou comissão, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.

Artigo 180.º (… )

1 — O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha.
2 — Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo.

Artigo 181.º (… )

1 — Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.
2 — (… )