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90 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 185.º Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 — (… ) 2 — Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 — (… )»

2 — Os seguintes títulos, capítulos, secções, subsecções e divisões do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

a) Subsecção I da Secção II do Capítulo IV do Título III: «Suspensão de despedimento»; b) Capítulo III do Título V: «Disposições finais»; c) Capítulo III do Título VI: «Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores»; d) Secção III do Capítulo III do Título VI: «Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais»; e) Secção V do Capítulo III do Título VI: «Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores».

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

São aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 2.º-A, 5.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 74.º-A, 79.º-A, 83.º-A, 98.º-A a 98.º-P, 164.º-A, 164.º-B e 186.º-A a 186.º-J, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:

a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.

Artigo 27.º-A Mediação

Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 40.º-A Caducidade da providência

O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual providência depende, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado;