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92 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

Artigo 98.º-A Remissão

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente Título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução.
Artigo 98.º- B Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados das partes.

Artigo 98.º-C Início do processo

1 — Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos no artigo 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D Formulário

1 — A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita num único exemplar, na secretaria judicial.
2 — O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a) Não conste de modelo próprio; b) Omita a identificação das partes; c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento; d) Não esteja assinado.

Artigo 98.º-F Notificação para audiência de partes

1 — Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.