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91 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

b) Nos demais casos previstos no Código do Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.

Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador

1 — Tendo a reintegração do trabalhador sido requerida na petição inicial, a oposição à mesma deve ser deduzida na contestação.
2 — No caso previsto no número anterior, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias.
3 — Se a reintegração for requerida fora da petição inicial, a oposição pode ser deduzida em articulado autónomo, o qual admite sempre resposta, de forma articulada, no prazo de 10 dias.

Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador

1 — A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 — Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código do Processo Civil para a execução de prestação de facto.

Artigo 79.º-A Recurso de apelação

1 — Da decisão do tribunal de primeira instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de primeira instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação; e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; g) Dos despachos proferidos depois da decisão final; h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.

3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal só dará provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 — Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Artigo 83.º-A Subida dos recursos

1 — Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.