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84 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

3 — Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.

Artigo 38.º (… )

1 — Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada.
2 — Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo fixado, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.

Artigo 39.º (… )

1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento.
2 — A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
3 — A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 89.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º (… )

1 — Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação. 2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
3 — (… )

Artigo 45.º (… )

1 — Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 — (… )

Artigo 46.º (… )

1 — (… ) 2 — O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.

Artigo 60.º (… )

1 — (… ) 2 — Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.