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25 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 60.º Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 61.º Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação se este ainda for possível.

Artigo 62.º Comunicações entre autoridades administrativas competentes

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.

Artigo 63.º Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 64.º Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.

Artigo 65.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, assegurou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.