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28 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

— Sistematiza e esclarece um aspecto essencial da prevenção de riscos profissionais e do respectivo sistema de gestão a nível das empresas e estabelecimentos: os princípios gerais de prevenção, referencial estratégico e metodológico a partir do qual, e com observância das suas definições, devem ser materializadas as medidas a adoptar para prevenir a saúde e a integridade física dos trabalhadores; — Define e clarifica o conceito de sistema nacional de prevenção de riscos profissionais e explicita o seu papel fundamental no contexto do desenvolvimento de políticas de segurança e da saúde no trabalho, bem como os seus elementos integradores; — Destaca a importância dos normativos e das orientações técnicas emanadas pelas Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial da Saúde, a que o nosso país se encontra obrigado, por força dos compromissos assumidos, em especial no que se refere aos sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho; — Define o contexto nuclear do desenvolvimento das actividades do serviço de segurança e da saúde no trabalho, restringindo a possibilidade das entidades prestarem serviço, simultaneamente, em diferentes modalidades de organização do serviço; — Explicita as actividades técnicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, associando a sua execução à obrigatoriedade de demonstração de competências adequadas ao respectivo exercício; — Introduz precisões essenciais no domínio das obrigações gerais de empregadores e trabalhadores, relacionando-as directamente com a hierarquia dos princípios de prevenção de riscos profissionais, matriz essencial para uma correcta aplicação destes; — Introduz simplificações conceptuais quanto às modalidades de organização do serviço de segurança e da saúde, prevendo-se a equiparação a serviço interno das situações em que as entidades estejam organizadas em relação de grupo; — No âmbito deste regime, clarifica a questão relativa à actividade das pescas e a utilização do termo regime de pesca de campanha, que se afigurava de interpretação ambígua, substituindo-a, de acordo com as definições da União Europeia, por pesca em embarcações com comprimento até 15 metros não pertencente a frota pesqueira ou empregador equivalente; — Normaliza os procedimentos relativos ao destino a dar às fichas clínicas, nos casos de cessação da actividade das entidades; — Ao nível do regime contra-ordenacional, e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.

Reconhecendo que a Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, visa indistintamente trabalhadores do sector privado e trabalhadores do sector público, e à luz dos desígnios centrais de simplificação e de unificação que presidiram à elaboração da presente lei, entendeu-se que seriam este o momento e o diploma privilegiados para consagrar de forma expressa a sua aplicação aos trabalhadores em funções públicas, na parte que pertinentemente aperfeiçoe ou acresça ao regime previsto na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. O regime do contrato de trabalho em funções públicas conserva, por isso, aplicabilidade subsidiária. Para além das regras e princípios que continua plenamente a consignar à temática da segurança e da saúde no trabalho, vem esta proposta de lei beneficiá-lo em certas matérias: princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais; identificação de todos os factores de risco; comunicação da admissão de trabalhadores contratados a termo certo; não relevância, para efeitos de créditos de horas, das reuniões com os órgãos de gestão da empresa; formação dos representantes dos trabalhadores; protecção do património genético; actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; validação da formação adequada pelo Sistema Nacional de Qualificações; critérios para a criação ou dispensa de serviços internos; tipos de serviços externos; lista de incidentes; actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento, no âmbito dos serviços de saúde no trabalho; enfermeiro de trabalho, garantia mínima de funcionamento e ficha clínica lista de incidentes; actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento.

Foram promovidas consultas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias Portuguesas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser