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31 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

3 — Os serviços referidos no n.º 1 são equiparados, para efeitos de definição dos valores das coimas, a empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000.
4 — Os dirigentes são responsáveis disciplinarmente pelo não cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.
5 — A prática pelo dirigente de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, com dolo ou negligência grosseira, pode constituir causa de destituição judicial do mesmo.
6 — A aplicação do regime contra-ordenacional aos serviços referidos no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 5.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Trabalhador», a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador, e bem assim o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que esteja na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade; b) «Trabalhador independente», a pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria; c) «Empregador», a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores; d) «Representante dos trabalhadores», o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho; e) «Local de trabalho», o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador; f) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho; g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano; h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo; i) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.

Secção II Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais

Artigo 6.º Princípios gerais

1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.
2 — Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.
3 — A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:

a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;