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30 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Artigo 3.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se:

a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; b) Ao sector público, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º; c) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos; d) Ao trabalhador independente.

2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 metros, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente e da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 — Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis ao serviço doméstico, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade.

Artigo 4.º Aplicação aos trabalhadores em funções públicas

1 — Sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aos trabalhadores que exerçam funções nos serviços da administração directa, indirecta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicam-se as seguintes matérias da presente lei:

a) Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais; b) Identificação de todos os factores de risco; c) Comunicação da admissão de trabalhadores contratados a termo certo; d) Não relevância, para efeitos de créditos de horas, das reuniões com os órgãos de gestão da empresa; e) Formação dos representantes dos trabalhadores; f) Protecção do património genético; g) Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; h) Validação da formação adequada pelo Sistema Nacional de Qualificações; i) Critérios para a criação ou dispensa de serviços internos; j) Tipos de serviços externos; l) Lista de incidentes; m) No âmbito dos serviços de segurança no trabalho, actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento; n) No âmbito dos serviços de saúde no trabalho, enfermeiro de trabalho, garantia mínima de funcionamento e ficha clínica.

2 — A presente lei não é aplicável a actividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.