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60 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

b) Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho; c) Não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

7 — No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 — À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 78.º.
9 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das actividades mencionadas.
10 — O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para conceder a autorização ou a renovação de autorização referidas no n.º 3.
11 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização ou com a autorização caducada.

Secção III Serviço comum

Artigo 83.º Autorização de serviço comum

1 — O serviço comum é constituído por várias empresas ou vários estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.
2 — O requerimento de autorização deve ser acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º e do acordo que institui o serviço comum.
3 — Ao regime de autorização do serviço comum é aplicável o disposto na Subsecção II, da Secção IV, do presente Capítulo.
4 — O requerimento de autorização a que se refere o número anterior deve ser efectuado, nomeadamente por via electrónica, de acordo com modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.
5 — Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 2.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Secção IV Serviço externo

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 84.º Noção de serviço externo

1 — Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 — O serviço externo pode compreender os seguintes tipos: