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59 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º.
3 — O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, deve:

a) Marcar a data da vistoria; b) Informar do facto o requerente e o outro organismo, de modo a que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias; c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 — A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada, sempre que:

a) A empresa apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos anos superiores à média do respectivo sector; b) Na empresa ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido, nos dois últimos anos, um acidente de trabalho mortal, por violação de regras de segurança e da saúde no trabalho imputável ao empregador; c) A empresa tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho.

5 — O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.
6 — O requerimento de dispensa cumulativo para os domínios da segurança e da saúde pode ser apresentado junto de qualquer um dos organismos competentes para efeitos da presente lei, que procede à imediata remessa para o outro organismo competente.
7 — Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adoptar serviços internos no prazo de seis meses.

Artigo 82.º Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 — Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 — Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho, desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 — O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização ou de renovação de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, pelo período de cinco anos.
4 — Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização ou renovação da autorização deve ser, preferencialmente, efectuado por via electrónica.
5 — A renovação prevista no número anterior deve ser requerida até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade.
6 — A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada, sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos:

a) Apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respectivo sector;