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54 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

f) Vazamento de metais em fusão; g) Operações de sopro de vidro; h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; i) Realizadas no subsolo; j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais; l) Realizadas em pistas de aeroportos; m) Realizadas em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares; n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

2 — São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Artigo 68.º Exercício de actividades proibidas

Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor, de qualquer uma das actividades proibidas nos termos da presente subsecção.

Subsecção II Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 69.º Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as actividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.
2 — Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
3 — Constitui contra-ordenação grave aplicável ao empregador a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 70.º Agentes físicos

1 — Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas; b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (Índice EP,d), nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho c) Vibrações; d) Temperaturas inferiores a 0.ºC ou superiores a 42.ºC; e) Contacto com energia eléctrica de média tensão.