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52 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes, nomeadamente, na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

Secção IV Actividades proibidas ou condicionadas a menor

Subsecção I Actividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 62.º Actividades

São proibidas ao menor as seguintes actividades:

a) Fabrico de auramina; b) Abate industrial de animais.

Artigo 63.º Agentes físicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes; b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino; c) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 64.º Agentes biológicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 65.º Agentes, substâncias e preparações químicos

1 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto; b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano; c) Cloropromazina;