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47 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

3 — O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam actividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 45.º Vigilância da saúde

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 — A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou factores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador; b) Entrevista pessoal com o trabalhador; c) Avaliação individual do seu estado de saúde; d) Vigilância biológica sempre que necessária; e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 — Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou factores de risco do património genético pode provocar as seguintes afecções:

a) Alterações do comportamento sexual; b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspectos da espermatogénese e da ovogénese; c) Resultados adversos na actividade hormonal; d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º Resultado da vigilância da saúde

1 — Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado; b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição; c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 — O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:

a) Repete a avaliação dos riscos; b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição; c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador; d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou factores de risco para o património genético um exame de saúde, incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.