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49 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

genético, referidos na presente lei ou em legislação específica, conforme a indicação que constar dos mesmos.

Artigo 50.º Utilização de agentes proibidos

1 — A utilização dos agentes proibidos só é permitida:

a) Para fins exclusivos de investigação científica; b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.

2 — Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 — No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes informações:

a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente; b) Actividades, reacções ou processos implicados; c) Número de trabalhadores expostos; d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 — A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
5 — O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e confirma a recepção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
6 — O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem.

Secção III Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Artigo 51.º Remissão legal

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.

Subsecção I Actividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Artigo 52.º Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;