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45 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 39.º Acta

1 — A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 — Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
3 — O documento previsto no n.º 8 do artigo 37.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.

Artigo 40.º Publicidade do resultado da eleição

1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 — O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 — Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1.

Artigo 41.º Início de actividades

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Capítulo V Protecção do património genético

Secção I Disposições gerais

Artigo 42.º Riscos para o património genético

1 — São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:

a) As preparações e substâncias perigosas que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis; R 45 — pode causar cancro; R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias; R 49 — pode causar o cancro por inalação;