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46 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

R 60 — pode comprometer a fertilidade; R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência; R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade; R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência; R 64 — efeitos tóxicos na reprodução;

b) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas; c) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose, e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (SIDA) e o toxoplasma.

2 — Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o presente diploma, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação específica.

Artigo 43.º Avaliação de riscos susceptíveis de efeitos prejudiciais no património genético

1 — O empregador deve verificar a existência de agentes ou factores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 — A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) A recolha de informação sobre os agentes ou factores; b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a natureza do trabalho, as características dos agentes ou factores, os períodos de exposição e a interacção com outros riscos; c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

3 — A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de trabalho susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
4 — A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de protecção especial.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 44.º Deveres de informação específica

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação actualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:

a) As substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho, os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; b) Os resultados da avaliação dos riscos; c) A identificação dos trabalhadores expostos.

2 — A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.