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53 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha; f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.

2 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; b) «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»; c) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»; d) «R43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»; e) «R45 — pode causar cancro»; f) «R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; g) «R48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; h) «R60 — pode comprometer a fertilidade»; i) «R61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

4 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R12 — extremamente inflamável»; b) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»; c) «R43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

Artigo 66.º Processos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos: a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico; b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.

Artigo 67.º Condições de trabalho

1 — São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Risco de desabamento; b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 65.º; d) Condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;