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56 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima as entidades executantes.

Capítulo VI Serviços da segurança e da saúde no trabalho

Secção I Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho

Artigo 74.º Disposições gerais

1 — O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
2 — O empregador não pode exigir pagamentos ou efectuar descontos aos trabalhadores pelas actividades e medidas desenvolvidas pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 75.º Modalidades dos serviços

1 — Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviço interno; b) Serviço comum; c) Serviço externo.

2 — Se na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho por parte do serviço interno ou, estando em causa o regime definido no artigo 82.º, deve o empregador utilizar serviço comum ou externo, ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas actividades.
3 — O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 — As actividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5 — Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhe permitam exercer as actividades principais de segurança e da saúde no trabalho.
6 — A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e da saúde que a lei lhe atribui.
7 — O empregador notifica o respectivo organismo competente da modalidade adoptada para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer dos factos.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.