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74 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro; d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro.

2 — A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro, que aprovou o modelo de notificação da modalidade adoptada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 114.º.

Artigo 122.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A alteração do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro, é justificada, desde logo, pela necessidade de adequação às alterações introduzidas em matéria de direito laboral substantivo desde a data da sua entrada em vigor. A aprovação de um Código do Trabalho em 2003, bem como as novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão desse Código operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, implicam o ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho para garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo.
Acresce a circunstância de ter ocorrido, entretanto, uma profunda reforma da legislação processual civil, com naturais reflexos no processo laboral, nomeadamente em matéria de recursos, processo de execução, e a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto, através do recurso a sistemas de mediação. Impõe-se, por isso, a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.
Importa, enfim, efectuar uma revisão orientada no sentido da maior celeridade, mais eficácia e acrescida funcionalidade de um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que deve inspirar a conflitualidade laboral, até para garantia da pacificação e da normalidade de funcionamento de um sector particularmente sensível no contexto do relacionamento social, porquanto a morosidade ou a maior dificuldade na solução das questões afecta não só os trabalhadores, como também os empregadores e a economia em geral.
A introdução de alterações na disciplina processual do direito do trabalho assegura a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e permite a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil. Nessa medida, a presente autorização legislativa para alteração do Código do Processo de Trabalho tem por finalidade dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.