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78 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Visa-se, pois, garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo, procedendo-se, nuns casos, ao ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho, noutros, à criação de novos mecanismos processuais, noutros, ainda, procede-se apenas à compatibilização da terminologia do Código de Processo do Trabalho com a utilizada no Código do Trabalho.
1 — Do ponto de vista das modificações de carácter geral, os termos «entidade patronal», «processo disciplinar» e «salário» são substituídos, respectivamente, por «entidade empregadora» ou «empregador», «procedimento disciplinar» e «retribuição».
2 — No âmbito da capacidade judiciária, é deslocada para o processo laboral, sua sede natural, a norma de atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores que assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
3 — Legisla-se também no sentido de explicitar, mediante uma enunciação taxativa, as acções relativas ao controlo da legalidade e da tutela de interesses colectivos para as quais o Ministério Público possui legitimidade activa. Entre elas estão, nomeadamente, as acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.
4 — Os dados relativos ao contencioso laboral revelam que um grande número dos conflitos apresentados junto dos tribunais de trabalho termina por acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem haver necessidade de uma decisão judicial que imponha uma determinada regulação do litígio.

O Sistema de Mediação Laboral (SML) resulta de um acordo promovido pelo Ministério da Justiça com todos os parceiros sociais, materializado num protocolo assinado em 5 de Maio de 2006, e que permite a resolução de conflitos individuais de trabalho desde que não digam respeito a direitos indisponíveis ou resultem de acidentes de trabalho.
Neste momento, o SML cobre já a totalidade do território de Portugal continental, verificando-se que, em mais de metade dos casos que seguem para mediação, o processo termina com acordo. Neste sentido, é afirmado, como princípio geral, a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto, através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam empregadores e trabalhadores, aplicando-se as regras constantes do Código de Processo Civil sobre a matéria, as quais estabelecem, nomeadamente, que a intervenção de um mediador pode permitir suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, o que torna desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição dos seus direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo. Possibilita-se também que, em qualquer momento de uma acção judicial, o processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes.
5 — A competência internacional dos tribunais do trabalho é alargada às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho, entendendo-se adequado proceder, simultaneamente, à transferência, para o processo laboral e com as necessárias adaptações, das normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional.
Prevê-se, por outro lado, o alargamento do âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas.
6 — No que respeita às citações e notificações, procede-se apenas à alteração da norma que determina que a notificação da parte deve preceder a do seu mandatário ou patrono oficioso, eliminando-se, em consonância, com o que vinha já sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, a prioridade aí estabelecida.
São ainda introduzidas alterações em matéria de notificação e de inquirição das testemunhas, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil. Consagra-se, designadamente, a possibilidade de inquirição através de teleconferência.
7 — O capítulo relativo aos procedimentos cautelares é objecto de significativas alterações de fundo e de forma na secção referente aos procedimentos especificados, sem prejuízo da manutenção, nos termos