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75 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Para a consecução dos apontados objectivos importa prever, desde logo, a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, bem como a sua legitimidade nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
Julga-se também oportuno regular em moldes inovadores a matéria dos procedimentos cautelares, sublinhando mais uma vez a rápida resposta exigida pelas questões laborais e a relevância social dos interesses abrangidos pelo direito do trabalho.
Prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
Também a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador deve ser acompanhada, no plano adjectivo, pela consagração de uma norma que dispõe quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o legislador explicita as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador.
Inovadoramente, são criados também outros três novos processos especiais, com natureza urgente, que dão exequibilidade, uma vez mais, às inovações do regime substantivo:

i) O de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador; ii) O que se destina a tutelar os direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil, em razão da semelhança dos valores em presença; iii) O que respeita às acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo, que visa assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Prevê-se ainda que as disposições relativas ao processo penal contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social, reguladas no Código do Trabalho, e cujo regime jurídico será regulado por novo diploma.
Por fim, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores, e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.