O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

Artigo 4.º Ilícito contra-ordenacional

1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade gestora de participações sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma infracção especialmente grave, punível nos termos do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo aplicável o disposto nos artigos 201.º a 232.º deste Regime.
2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações sociais no sector dos seguros, sociedade gestora de participações mistas de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 204.º a 234.º daquele diploma.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por sociedade aberta, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de titularização de créditos constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 388.º a 422.º daquele Código.
4 - A violação do disposto nos artigos anteriores por empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma violação grave da lei para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 5.º Décima quarta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 200.º, 210.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho e 211-A/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 200.º [...]

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 210.º [»]

São puníveis com coima de € 3000 a € 1500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;