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132 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

quais devem, na medida do possível, ser construídos com suportes de fixação frágeis ou protegidos por sistemas de retenção rodoviários adequados.
4 — Compete à Administração Rodoviária, fiscalizar o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º Parques de apoio à operação da rede

Os parques de apoio à operação da rede são implantados em locais definidos pela administração rodoviária, em função das boas práticas de gestão.

Artigo 25.º Equipamentos de apoio

Os equipamentos de apoio à estrada são os seguintes:

a) Os sistemas de telemática rodoviária; b) O sistema integrado de controlo e informação de tráfego; c) Os sistemas de emergência rodoviária; d) Os sistemas de cobrança de portagem; e) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível; f) As áreas de repouso; g) Os parques de estacionamento; h) As gares de paragem de transporte colectivo de passageiros; i) A área de apoio à fiscalização; j) Os parques de apoio à operação de rede; k) As praças de portagem.

Artigo 26.º Sistemas de telemática rodoviária A Rede Rodoviária Nacional é dotada de sistemas de telemática rodoviária que permitem, nomeadamente, monitorizar as condições do tráfego em tempo real, informar os utentes da estrada, regular e fiscalizar as condições de tráfego, prestar auxílio, recolher dados de tráfego, bem como cobrar taxas.

Artigo 27.º Sistemas de emergência rodoviária

1 — As auto-estradas, as vias rápidas e as demais estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional que o justifiquem são equipadas de um sistema de emergência rodoviária, integrado por postos de emergência e centrais de atendimento que devem funcionar ininterruptamente.
2 — Compete à autoridade rodoviária definir, em norma técnica, as características técnicas dos postos de emergência, a configuração das áreas onde estes são instalados e os critérios de localização dos mesmos.
3 — As entidades que estejam encarregados de operar e manter os sistemas de emergência rodoviária devem entregar à autoridade rodoviária relatórios regulares sobre os níveis de disponibilidade operacional destes sistemas, nos termos por esta definidos.

Artigo 28.º Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível

1 — A instalação e exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível fazem-se de acordo com o estabelecido nos diplomas específicos e no cumprimento dos requisitos previstos nas normas técnicas

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