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136 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

2 — A administração rodoviária pode, por motivos de obras ou de segurança, suspender o tráfego ou permitir, fundamentadamente, com carácter excepcional e temporário, a sua utilização para fins diferentes, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 39.º Transportes especiais

1 — A utilização das estradas da Rede Rodoviária Nacional por veículos que, pelas suas dimensões ou características possam constituir perigo para a circulação ou para a própria infra-estrutura, deve ser precedida de um pedido de autorização do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., (IMTT, IP), nos termos do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, mediante parecer prévio das concessionárias.
2 — O IMTT, IP, comunica às concessionárias as autorizações concedidas, com a devida antecedência, devendo aquela comunicação conter nomeadamente, a identificação do itinerário pretendido, as características do veículo e da sua carga, a data e horário da utilização da estrada, as medidas de segurança que se pretendem observar, bem como as entidades mobilizadas para o seu acompanhamento, no cumprimento do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito.
3 — As concessionárias abrangidas pelo itinerário em causa podem exigir a apresentação de uma caução, para cobrir eventuais danos causados pelo incumprimento das condições de utilização.

Artigo 40.º Usos privativos do domínio público rodoviário do estado

1 — A atribuição de usos privativos do domínio público rodoviário do Estado pode ser feita pela autoridade rodoviária ou pelas entidades que se encontrem investidas em igual poder, a coberto de qualquer dos modos de contratação administrativa de exploração do domínio público.
2 — A atribuição de usos privativos do domínio público rodoviário do Estado apenas pode ser emitida quando é compatível com a integridade das infra-estruturas rodoviárias e a segurança dos utentes.
3 — Os títulos de uso privativo são intransmissíveis, salvo consentimento escrito da autoridade rodoviária.
4 — A autoridade rodoviária pode, por razões ligadas a obra a realizar na infra-estrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário do Estado, sempre a expensas da entidade proprietária ou gestora das instalações ou do equipamento e nas condições por ela definidas.

Secção III Defesa do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 41.º Plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos

1 — O plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos é constituído por um estudo, cuja finalidade é ordenar as ligações e acessos, compatibilizando os existentes com as necessidades actuais e futuras face à ocupação marginal da estrada e ao seu desenvolvimento, e tem por objectivo manter os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente, em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego.
2 — Os projectos de duplicação de vias, de alargamento da plataforma ou de rectificação de traçado devem incluir obrigatoriamente um plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos da responsabilidade da administração rodoviária.
3 — Os requisitos e especificações técnicas são definidos em norma regulamentar, a elaborar pela administração rodoviária e a aprovar pela autoridade rodoviária.