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141 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 51.º Publicidade dentro dos aglomerados urbanos e localidades

1 — A afixação ou inscrição de publicidade é proibida na zona da estrada referida no n.º 1 do artigo 5.º e dentro da servidão de visibilidade.
2 — A afixação ou inscrição de publicidade, dentro dos aglomerados urbanos ou das localidades, visível das estradas da Rede Rodoviária Nacional, encontra-se sujeita a autorização a conceder pela administração rodoviária, quando situada na faixa de 150 m a contar do eixo da estrada.
3 — As autorizações são concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 58.º.
4 — Os beneficiários das autorizações para afixação ou inscrição de publicidade ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada.

Artigo 52.º Critérios de autorização da publicidade

1 — As autorizações a que se referem os artigos anteriores só podem ser concedidas desde que a sua implantação:

a) Não provoque obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afecte a estética, o ambiente ou o património construído; b) Não cause prejuízos a terceiros; c) Não afecte a segurança das pessoas ou a segurança da circulação; d) Não apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se ou interferir com a sinalização do trânsito; e) Não prejudique a circulação dos peões.

2 — Para além dos critérios de autorização referidos no número anterior, é obrigatória a identificação na estrutura ou suporte publicitário, da entidade responsável pela sua afixação.

Artigo 53.º Afixação indevida de publicidade

1 — A publicidade, suportes ou estruturas publicitárias, indevidamente afixados na zona da estrada referida no n.º 1 do artigo 5.º, são de imediato removidos pela administração rodoviária, sem aviso prévio, sendo conduzidos a depósito.
2 — Os proprietários ou possuidores de locais onde seja afixada ou inscrita publicidade em violação do disposto nos artigos 50.º e 51.º podem retirar ou destruir essa publicidade, bem como as respectivas estruturas ou suportes de fixação.
3 — A remoção da publicidade ao abrigo dos números anteriores corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.

Artigo 54.º Notificação

1 — Fora da zona da estrada, detectada que seja a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, a administração rodoviária notifica qualquer um dos infractores para que procedam à sua remoção, bem como à dos respectivos suportes de fixação, no prazo que for fixado.
2 — No caso de não ser identificado nenhum dos infractores há lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município com tutela sobre a área onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade.