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146 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

a) A construção de acessos directos às estradas identificadas como IP ou IC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º; b) As construções efectuadas dentro da zona de servidão de visibilidade ou em violação dos limites previstos nas alíneas dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º; c) A realização das condutas proibidas nas alíneas h), i) e j), do artigo 44.º, quanto à zona da estrada; d) A afixação de publicidade na zona da estrada e dentro da zona de servidão, em desrespeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 51.º; e) Afixação de publicidade fora dos aglomerados urbanos e localidades, em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 50.º; f) A utilização indevida do canal técnico ou em desrespeito pelas normas técnicas referidas no n.º 2 do artigo 22.º; g) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto; h) A construção de edifícios em desrespeito pelas regras previstas para a zona de servidão acústica; i) O desrespeito pelos gestores das infra-estruturas e equipamentos instalados na zona da estrada, dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 60.º.

3 — São puníveis com coima de € 1500,00 a € 6000,00, quando praticadas por pessoas singulares, sendo elevado para € 200 00,00 quando praticadas por pessoas colectivas, as práticas identificadas nos números anteriores quando o infractor for reincidente.
4 — Se as circunstâncias o aconselharem, nomeadamente em razão do benefício económico que possa ser obtido pelo infractor, a administração rodoviária pode optar pela fixação de uma coima diária que varia entre € 1500,00 e € 4000,00 equivalente ao benefício retirado pelo infractor, acrescido de atç 30%.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.

Artigo 68.º Sanções acessórias

1 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas j), k), m), p) e q) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, dos objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito de participação em feiras ou mercados; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 69.º Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

Sem prejuízo das competências próprias da autoridade rodoviária, a administração rodoviária pode proceder à abertura, instrução do processo contra-ordenacional e aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, no quadro das competências que neste lhe são atribuídas.