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144 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 61.º Obras no solo e no subsolo das estradas da rede rodoviária nacional

1 — A administração rodoviária, sempre que as obras e actividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da estrada, define as características técnicas e as condições em relação às quais devem obedecer as obras designadamente no que respeita à reposição do pavimento das estradas da Rede Rodoviária Nacional na sequência da instalação ou reparação de infra-estruturas na zona da estrada.
2 — Em caso de urgência, a administração rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora, concessionária ou subconcessionária da referida infra-estrutura, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.

Artigo 62.º Reparação de danos

Os danos causados ao pavimento ou a quaisquer dos bens pertencentes à infra-estrutura rodoviária, nomeadamente sinalização de trânsito, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio afecto à estrada, são suportados pelo autor do dano.

Artigo 63.º Despesas

1 — As despesas suportadas pela administração rodoviária nos termos dos artigos 60.º e 61.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
2 — Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada comprovativa das respectivas despesas.

Artigo 64.º Caução

1 — Sempre que o considere necessário, a administração rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras actividades na zona da estrada, a prestação de uma caução.
2 — Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença concedida e findo o prazo previsto como garantia da obra, a administração procede ao levantamento da caução.
3 — As regras referentes à prestação da caução são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das infra-estruturas rodoviárias.

Capítulo V Fiscalização e sanções

Artigo 65.º Âmbito da fiscalização

1 — A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária, está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização ou licenciamento.
2 — Sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos nos respectivos contratos de concessão às concessionárias de infra-estruturas rodoviárias, a fiscalização, para além da zona da estrada e dentro da área de respeito, das regras de protecção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de protecção à estrada compete à administração rodoviária.