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140 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 49.º Permissões em zonas com servidão non aedificandi

Podem ser autorizadas pela Administração Rodoviária, na faixa com Servidão Non Aedificandi:

a) Edificações a construir dentro dos aglomerados urbanos ou localidades, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou de pormenor, ou planos de alinhamento e com estes conformes; b) Edificações ao longo das estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados urbanos, identificados com sinais de identificação de localidade, desde que salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviária, mediante licença da câmara municipal respectiva, no caso de inexistência dos instrumentos de gestão territorial previstos na alínea anterior; c) Obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios, instalações industriais ou comerciais existentes na faixa com servidão non aedificandi à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que com a construção da estrada fiquem situados nessa faixa e, desde que:

i)Não resulte da execução das obras inconvenientes para a visibilidade na estrada; ii) Não se trate de obras de reconstrução geral; iii) Não haja ampliação da área de implantação da edificação; iv) Não haja alteração do uso do edifício; v) Os proprietários se obrigarem a não exigir indemnizações, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para o prédio.

Artigo 50.º Publicidade fora dos aglomerados urbanos e das localidades

1 — É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos e localidades desde que a mesma seja visível das estradas da Rede Rodoviária Nacional.
2 — A proibição referida no número anterior abrange a instalação dos respectivos suportes ou materiais publicitários.
3 — A proibição referida nos números anteriores não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinam a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que sejam afixados ou inscritos nesses mesmos edifícios, estabelecimentos ou prédio rústico, salvaguardada, neste último caso a servidão non aedificandi; b) Os meios de publicidade de interesse turístico ou cultural, reconhecido nos termos da legislação específica.

4 — Compete à administração rodoviária autorizar a afixação de publicidade nos termos do número anterior.
5 — As autorizações são concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 58.º.
6 — Os beneficiários das autorizações referidas no n.º 4 ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes publicitários, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada.
7 — São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em violação do disposto nos n.os 1 e 4, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.