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312 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

2. A interpretação dada aos termos e expressões utilizados no presente Protocolo deverá ser idêntica à que lhes é dada na Convenção.

Capítulo II – Medidas a adoptar a nível nacional

Artigo 3.º – Difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:

A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material racista e xenófobo.

2. As Partes podem reservar-se o direito de não estabelecer a responsabilidade criminal pela conduta prevista no n.º 1 do presente artigo, sempre que o material, tal como definido no n.º 1 do artigo 2º, defenda, promova ou incite à discriminação que não esteja associada a ódio ou violência e desde que haja outros mecanismos eficazes.

3. Não obstante o n.º 2 do presente artigo, as Partes podem reservar se o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 aos casos de discriminação relativamente aos quais não possam introduzir os mecanismos eficazes previstos no n.º 2, por força dos princípios consagrados nos respectivos ordenamentos jurídicos no tocante à liberdade de expressão.

Artigo 4.º – Ameaça por motivos racistas e xenófobos

Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta: