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316 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

3. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 10.º – Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 9º.

2. Para qualquer Estado que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 11.º – Adesão

1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.

2. A adesão efectua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.

Artigo 12.º – Reservas e Declarações

1. As reservas e declarações feitas por uma Parte em relação a uma disposição da Convenção também se aplicam ao presente Protocolo, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.