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318 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Artigo 14.º – Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 15.º – Denúncia

1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. Tal denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 16.º – Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e qualquer Estado que a ele tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir: