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7 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovação Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º Reserva No momento da ratificação da Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, a República Portuguesa formula a seguinte reserva ao artigo 24.º, n.º 5: “Portugal não concederá a extradição de pessoas: a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; b) Quando se prove que são sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirem a pena em condições desumanas; c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.