O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, o número de eleitores de Valença é bastante inferior a 8000. Porém, cumpre os restantes requisitos legais, já que possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo. Nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente” do requisito populacional».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Valença e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Valença.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC)

PROJECTO DE LEI N.º 696/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE S. PEDRO DO SUL À CATEGORIA DE CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma criar a cidade de S. Pedro do Sul.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características geográficas e gerais: O concelho de S. Pedro do Sul situa-se no limite norte da Região Centro, na Região da Beira Alta e no distrito de Viseu, confrontando-se com os concelhos de Arouca, Castro Daire, Vouzela, Oliveira de Frades, Viseu e Vale de Cambra. Integra, em conjunto com os concelhos de Oliveira de Frades e Vouzela, a antiga região de Lafões, delimitada a norte pelo maciço da Gralheira e a sul pela serra do Caramulo.
A sede do concelho de S. Pedro do Sul é atravessada pelos rios Vouga e Sul, bem como pelas EN 16 e 227 e pela ER 228.