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40 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.»

I e) – Antecedentes legislativos e respectivos antecedentes parlamentares

A Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), que teve a sua origem nos projectos de lei n.os 55/VI (PS), 76/VI (PCP) e 120/VI (PSD), os quais deram lugar a um texto final elaborado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento7, dispunha nos seus artigos 20.º e 21.º o seguinte:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República; b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça; c) Os Deputados ao Parlamento Europeu; d) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática; f) O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau; g) Os governadores e vice-governadores civis; h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social; o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social; p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
3 — A suspensão de mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 21.º Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:
7 Este texto foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PSD, PS, PCP, PSN, contra do CDS-PP e PEV, e abstenção dos Deputados independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca.

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