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34 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; f) Dirigir os órgãos e serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os da administração indirecta da defesa nacional; g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional; h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais.

Artigo 13.º Primeiro-Ministro 1 – O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional: a) Dirigir a actividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas; b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional; c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego de Forças