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38 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direcção ou superintendência; x) Aprovar as promoções a oficial-general, bem com as promoções dos oficiais-generais, após deliberação do Conselho de Chefes de EstadoMaior; z) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança. Artigo 15.º

Competências dos outros ministros

1 – Em conjunção com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respectivos ministérios.

2 – Compete, em especial, a cada ministro:

a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência;

b) Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na protecção civil.