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43 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

coadjuvem o Ministro da Defesa Nacional, salvo decisão em contrário deste.
5 – O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do Conselho Superior Militar.
6 – O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 19.º Competência do Conselho Superior Militar Compete ao Conselho Superior Militar: a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os projectos de proposta das leis de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, de acordo com a orientação do Governo.

CAPÍTULO IV Ministério da Defesa Nacional Artigo 20.º Atribuições do Ministério da Defesa Nacional 1 – O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças