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44 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas colectivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V Forças Armadas Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas 1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei. 3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.