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41 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

b) Política de defesa nacional; c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) Os projectos e as propostas de leis de programação militar; f) O projecto de conceito estratégico de defesa nacional; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional; h) A organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra; i) Infra-estruturas fundamentais de defesa; j) Propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo: