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45 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional. 5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado 1 - As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 – Dependem do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea:

Artigo 24.º Missões das Forças Armadas 1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar,